Resumo (17ª Sessão Ordinária de 2023 da 3ª Sessão Legislativa da 15ª Legislatura)

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Identificação Básica
Tipo de Sessão: Sessão Ordinária
Abertura: 09/11/2023 - 19:00
Encerramento: 09/11/2023 -



Mesa Diretora
Presidente: Everton Antunes / PP
Vice-Presidente: Kátia Feijó / MDB
Secretário: Dalvane Barbian / PSB



Lista de Presença na Sessão
Celiana Hubner / MDB
Dalvane Barbian / PSB
Everton Antunes / PP
Felipe Naibert / PSDB
Janete Laux / PSD
João Francisco Feijó / MDB
Juliano Duarte / PSD
Kátia Feijó / MDB
Leandro Caldas / PT






Expedientes
Abertura da Sessão:

Havendo quórum legal, declaro aberta a Sessão.

Leitura de um Trecho da Bíblia:

Solicito que o Vereador Felipe faça leitura de um trecho da Bíblia.

Votação da Ata da Sessão Anterior:

Coloco a Ata da Sessão anterior em votação, aprovada por unanimidade.

Leitura das Matérias para Sessão Plenário:

Solicito ao Secretário para que faça a leitura das Matérias da Sessão Plenária.

Pequeno Expediente:

Passamos agora para o Pequeno Expediente, com a palavra o(a) Vereador(a): Celiana, Janete, João Francisco, Kátia, Leandro e Everton.

Grande Expediente:

Passamos agora para o Grande Expediente, com a palavra o(a) Vereador(a): Celiana, Dalvane, Juliano, Felipe, Janete, João Francisco, Kátia, Leandro e Everton.

Intervalo Regimental:

Passamos agora para o Intervalo Regimental. Declaro Reaberta a Sessão.

Votação das Matérias da Sessão Plenária.:

Passamos para a votação das seguintes Matérias do Expediente: Proposições nº 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141 e 142/2023, e Matérias da Ordem do Dia: Projetos de Lei nº 061, 062, 063, 064, 065/2023. 

Explicações Pessoais:

Passamos agora para as Explicações Pessoais com a palavra o(a) Vereador(a): Felipe, João Francisco, Juliano, Janete e Leandro.

Encerramento da Sessão:

Não tendo mais nada a tratar, declaro encerrada esta Sessão. Próxima Sessão Ordinária dia 23/11/2023 no Horário Regimental. Boa noite a todos!




Matérias do Expediente
Matéria Ementa Resultado da Votação
1 - Proposição nº 135 de 2023
Autor: Everton Antunes
Pedido de providências, contratação de um Neurologista ou Neuro Pediatra para atendimento das crianças com TEA
Aprovado por Unanimidade
2 - Proposição nº 136 de 2023
Autor: Everton Antunes
Moção
Aprovado por Unanimidade
3 - Proposição nº 137 de 2023
Autor: Celiana Hubner
Número de Protocolo: 260
Que o Senhor Prefeito Municipal por meio da secretaria solicite a Vigilância Sanitária, a VISTORIA em todos os estabelecimentos do ramo alimentício, como restaurantes, bares, pequenas indústrias, e outros estabelecimentos relacionados ao setor, bem como matérias-primas, embalagens, processos e procedimentos de manipulação dos mesmos, para averiguar e assegurar que os requisitos essenciais de higiene sejam cumpridos, assim como caixas de gordura, e ligação de rede de esgoto adequada, garantindo a segurança alimentar e proteção ao meio ambiente.
Aprovado por Unanimidade
4 - Proposição nº 138 de 2023
Autor: Leandro Caldas
Número de Protocolo: 261
Dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares EM Barra do Ribei-ro/RS Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei. § 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes caracterís-ticas: I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia; II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais; III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento; IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental. § 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada. § 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, configura docu-mento válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista. § 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com defi-ciência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Trans-torno do Espectro Autista. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanha-mento e avaliação; III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políti-cas públicas voltadas à efetivação de seus direitos; IV - a promoção, pelo Município de Barra do Ribeiro, de campanhas de esclarecimento so-bre o Transtorno do Espectro Autista; V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA; IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus di-reitos; X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades le-gais; XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes público da Educa-ção Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, am-paradas pelo Plano de AEE. Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanis-mos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnós-tico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos vol-tados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores. Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efeti-vação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, esta-belecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. § 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autoriza-do a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado. § 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, le-vando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída. § 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, na forma do regulamento. Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacita-ção e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atu-am na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos: I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões; II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Trans-torno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento inte-gral; III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas; IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desen-volvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei. Art. 5º Durante a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, incluída no Calendário de Eventos da Cidade de Taquara, o Município visará promover: I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista; II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista; III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento no calendário de Ta-quara, no dia mundial de conscientização do autismo, 2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA; IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista. Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir: I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde; III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes; IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada; V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso. § 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do dis-posto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde. § 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotarem um único modelo de abordagem terapêutica. § 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio. Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acom-panhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto: I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA; II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando neces-sário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter tem-porário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Espe-cializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo; III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional especi-alizada, amparadas pelo Plano de AEE; V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA; VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas; VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avali-ação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem. § 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos es-tudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo de-verão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educa-cionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino. § 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alterna-tiva, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA. Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município de Barra do Ribeiro, as quais estão obrigadas a promover as adap-tações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades, incluindo: I - o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo; II - a utilização do Serviço de Atendimento Especial com profissionais capacitados Art. 10. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito mu-nicipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato. Art. 11. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA. Art. 12. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação competindo-lhe o planejamento e a ges-tão, a partir das seguintes atribuições: I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída; II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade; III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentá-rias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos; IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educa-ção e assistência social voltados à implementação da política. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamen-tárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Câmara de Vereadores, 09 de novembro de 2023. LEANDRINHO CALDAS (PT) VEREADOR
Aprovado por Unanimidade
5 - Proposição nº 139 de 2023
Autor: Leandro Caldas
Número de Protocolo: 262
Venho através deste solicitar a previsão de execução das seguintes emendas articuladas por este vereador e todas acordadas em reuniões com representantes do Executivo Municipal: • Emenda deputado Federal Henrique Fontana no valor de R$ 150.000,00 para CONSTRUÇÃO DO CAMPO DE FUTEBOL AMADOR • Emenda Deputada Federal Maria do Rosário no Valor de R$ 150.000,00 para realização de convênio com ACPA para criação do SUS ANINAL. • Emenda Deputado Federal Henrique Fontana no valor de 150.000,00 para realização de convênio com o Clube Atlético Nacional para melhorias no seu estádio para aumentar oferta do projeto social com as crianças.
Aprovado por Unanimidade
6 - Proposição nº 140 de 2023
Autor: Janete Laux
Solicito o conserto do bueiro na estrada Murlik.
Aprovado por Unanimidade
7 - Proposição nº 141 de 2023
Autor: Janete Laux
Solicito a colocação de saibro e conserto de um bueiro na linha Guisio.
Aprovado por Unanimidade
8 - Proposição nº 142 de 2023
Autor: Janete Laux
Atendendo o pedido dos moradores, solicito a colocação de saibro na Rua Julião Carmona
Aprovado por Unanimidade



Oradores do Expediente
Parlamentar
Discurso
Observação
1 - Celiana Hubner

2 - Janete Laux

3 - João Francisco Feijó

4 - Kátia Feijó

5 - Leandro Caldas

6 - Everton Antunes




Matérias da Ordem do Dia
Matéria Ementa Resultado da Votação
1 - Projeto de Lei Ordinária nº 61 de 2023
Autor: Jair Machado - Prefeito Municipal
Autoriza o Poder Executivo a proceder a venda de ações do Grupo CEEE (Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-G) e dá outras providências.
Aprovado por Unanimidade
2 - Projeto de Lei Ordinária nº 62 de 2023
Autor: Jair Machado - Prefeito Municipal
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial no valor de R$ 315.387,94.
Aprovado por Unanimidade
3 - Projeto de Lei Ordinária nº 63 de 2023
Autor: Jair Machado - Prefeito Municipal
Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.703/2023, que modifica o Código Tributário Municipal.
Aprovado por Unanimidade
4 - Projeto de Lei Ordinária nº 64 de 2023
Autor: Janete Laux
Altera o inciso VIII do artigo 1° da Lei Municipal n° 2.656, de 16 de janeiro de 2023, passando a Rua “10” – Rua Oliveiras a se chamar Rua Luiz Nardino Vencato.
Aprovado por Unanimidade
5 - Projeto de Lei Ordinária nº 65 de 2023
Autor: Janete Laux
Altera o inciso VI do artigo 1º da Lei Municipal n° 2.656, de 16 de janeiro de 2023, passando a Rua “8” - Rua Juazeiros a se chamar Rua Orlando Antônio Pavlack.
Aprovado por Unanimidade
6 - Projeto de Lei Ordinária nº 66 de 2023
Autor: Jair Machado - Prefeito Municipal
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barra do Ribeiro para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Matéria não lida



Lista de Presença na Ordem do Dia
Celiana Hubner / MDB
Dalvane Barbian / PSB
Everton Antunes / PP
Felipe Naibert / PSDB
Janete Laux / PSD
João Francisco Feijó / MDB
Juliano Duarte / PSD
Kátia Feijó / MDB
Leandro Caldas / PT



Oradores da Ordem do Dia
Parlamentar
Discurso
Observação
1 - Celiana Hubner
2 - Dalvane Barbian
3 - Juliano Duarte
4 - Felipe Naibert
5 - Janete Laux
6 - João Francisco Feijó
7 - Kátia Feijó
8 - Leandro Caldas
9 - Everton Antunes



Oradores das Explicações Pessoais
Parlamentar
Discurso
Observação
1 - Felipe Naibert / PSDB

2 - João Francisco Feijó / MDB

3 - Juliano Duarte / PSD

4 - Janete Laux / PSD

5 - Leandro Caldas / PT




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