Proposição nº 104 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposição
Ano
2022
Número
104
Data de Apresentação
26/07/2022
Número do Protocolo
56
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a instituição do “Julho das Pretas” no Município de BARRA DO RIBEIRO e dá outras providência,
Art. 1º Fica instituído, no Município de Barra do Ribeiro, o “Julho das Pretas”, a ser comemorado anualmente, na última semana do mês de julho.
Art. 2º O Julho das Pretas tem como objetivo desenvolver campanhas com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população quanto à necessidade de superação das desigualdades de gênero e raça, colocando em evidência o protagonismo das mulheres negras.
§1º As campanhas poderão prever a realização de ações de mobilização, cursos, palestras, debates, seminários, distribuição de materiais gráficos, ações culturais, fixação de material de divulgação em coletivos de transporte e pontos de ônibus, dentre outros recursos visando a divulgação da necessidade de estabelecer igualdade de gênero e de raça.
§ 2º Estas ações poderão ocorrer em instituições de ensino públicas e privadas, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, entre outros locais de convivência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Ribeiro 25 de agosto de 2022.
_________________________________
Vereador Proponente
JORGE LEANDRO CALDAS (PT)
Art. 1º Fica instituído, no Município de Barra do Ribeiro, o “Julho das Pretas”, a ser comemorado anualmente, na última semana do mês de julho.
Art. 2º O Julho das Pretas tem como objetivo desenvolver campanhas com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população quanto à necessidade de superação das desigualdades de gênero e raça, colocando em evidência o protagonismo das mulheres negras.
§1º As campanhas poderão prever a realização de ações de mobilização, cursos, palestras, debates, seminários, distribuição de materiais gráficos, ações culturais, fixação de material de divulgação em coletivos de transporte e pontos de ônibus, dentre outros recursos visando a divulgação da necessidade de estabelecer igualdade de gênero e de raça.
§ 2º Estas ações poderão ocorrer em instituições de ensino públicas e privadas, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, entre outros locais de convivência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Ribeiro 25 de agosto de 2022.
_________________________________
Vereador Proponente
JORGE LEANDRO CALDAS (PT)
Indexação
Observação