Proposição nº 2 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposição
Ano
2023
Número
2
Data de Apresentação
22/02/2023
Número do Protocolo
22
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não é Não” de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do município de Barra do Ribeiro e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para criação do “Protocolo Não é Não” de atendimento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio, a ser implementado em estabelecimentos de lazer no âmbito do município de Barra do Ribeiro.
Parágrafo único: Para fins desta Lei consideram-se estabelecimentos de la-zer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurante, ca-sa noturna e similares.
Art. 2º “O Protocolo Não é Não” terá como princípios a celeridade, o atendi-mento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.
Art. 3º Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio e as di-retrizes de atendimento, são aquelas previstas, no que couber, na legislação fede-ral e na legislação especial vigente: Lei Federal nº 13.718/18, Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto 7.958 de 13 de Março de 2013.
Art. 4º É direito das mulheres e meninas vítimas de assédio ou violência sexual:
I - O respeito às suas decisões;
II- Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabeleci-mento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que pos-sa servir a responsabilização do agressor;
III - Ser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;
IV - Ser imediatamente protegida do agressor;
V - Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do es-tabelecimento;
VI - Não ser atendida com preconceito;
Art. 5º Caberá ao estabelecimento, no ato de adesão ao “Protocolo Não é Não” a implantação das medidas a seguir descritas:
I - Capacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independen-temente da cor, do gênero e da classe social;
II - Criar espaços de acolhimento seguro no interior do estabelecimento;
III - Assegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;
IV - Acionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao aten-dimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor.
V - Ampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.
Parágrafo único: O profissional responsável pelo atendimento à vítima guardará sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação a que tenha conhecimento.
Art. 6º O colaborador, responsável e/ou funcionário do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deverá, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:
I - acolher da vítima de forma humanizada;
II - direcionar a vítima para local reservado;
III - informar a vítima sobre os procedimentos que serão adotados;
IV - acionar o agente da autoridade policial;
V - solicitar atendimento médico;
VI - garantir acompanhamento a vítima durante a realização do exame de corpo de delito;
VII - promover a imediata busca pelo agressor;
VIII - preservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidas que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, em ___ de _________ de 2023.
JORGE LEANDRO CALDAS (PT)
VEREADOR
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para criação do “Protocolo Não é Não” de atendimento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio, a ser implementado em estabelecimentos de lazer no âmbito do município de Barra do Ribeiro.
Parágrafo único: Para fins desta Lei consideram-se estabelecimentos de la-zer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurante, ca-sa noturna e similares.
Art. 2º “O Protocolo Não é Não” terá como princípios a celeridade, o atendi-mento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.
Art. 3º Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio e as di-retrizes de atendimento, são aquelas previstas, no que couber, na legislação fede-ral e na legislação especial vigente: Lei Federal nº 13.718/18, Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto 7.958 de 13 de Março de 2013.
Art. 4º É direito das mulheres e meninas vítimas de assédio ou violência sexual:
I - O respeito às suas decisões;
II- Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabeleci-mento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que pos-sa servir a responsabilização do agressor;
III - Ser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;
IV - Ser imediatamente protegida do agressor;
V - Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do es-tabelecimento;
VI - Não ser atendida com preconceito;
Art. 5º Caberá ao estabelecimento, no ato de adesão ao “Protocolo Não é Não” a implantação das medidas a seguir descritas:
I - Capacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independen-temente da cor, do gênero e da classe social;
II - Criar espaços de acolhimento seguro no interior do estabelecimento;
III - Assegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;
IV - Acionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao aten-dimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor.
V - Ampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.
Parágrafo único: O profissional responsável pelo atendimento à vítima guardará sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação a que tenha conhecimento.
Art. 6º O colaborador, responsável e/ou funcionário do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deverá, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:
I - acolher da vítima de forma humanizada;
II - direcionar a vítima para local reservado;
III - informar a vítima sobre os procedimentos que serão adotados;
IV - acionar o agente da autoridade policial;
V - solicitar atendimento médico;
VI - garantir acompanhamento a vítima durante a realização do exame de corpo de delito;
VII - promover a imediata busca pelo agressor;
VIII - preservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidas que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, em ___ de _________ de 2023.
JORGE LEANDRO CALDAS (PT)
VEREADOR
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Observação