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Câmara Municipal de Barra do Ribeiro - RS.
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Votação Simbólica
Matéria: Proposição nº 109 de 2022
Ementa: Indicativo de projeto de Lei REGULAMENTA A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM TODAS AS OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO. Art. 1º Todas as obras públicas e compras de equipamentos realizadas no Município de Barra do Ribeiro deverão conter placa informativa com os dados referentes à realização da obra, constando, obrigatoriamente: I – data de início e término da obra; II - dados referentes às empresas executoras da obra; III - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório; IV - valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra; V - contato do órgão de fiscalização; VI - endereço para vista integral do processo de licitação e/ou retirada de cópia do contrato; VII – nome completo, número de inscrição do CREA e o número da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra; VIII – dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos. § 1º As cores das placas informativas deverão obedecer à cor da Bandeira do Município. Art. 1º-A É obrigatória a colocação de placa de obra pública municipal paralisada, contendo de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção. § 1º Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 30 (trinta) dias. § 2º Além da exposição dos motivos, deverá estar disponível o telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo de paralisação. § 3º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos tendo como medida mínima um metro quadrado. § 4º A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra. § 5º Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata do caput deste artigo para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma detalhada. Art. 2º As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato. Art. 3º A falta de realização do disposto na presente Lei incorrerá na aplicação de pena, correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratado. Art. 4º Esta lei se aplicará às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Ribeiro, em 2 de agosto de 2022. JORGE LEANDRO CALDAS (PT) Vereador
Votos
Sim: 8
Não: 0
Abstenções: 0
Resultado da Votação:
Aprovado por Unanimidade
Observações